O CONTROLE INTERNO NAS ORGANIZAÇÕES PÚBLICAS
 

Simão Antero de Sousa*

nov/2008 

O Controle Interno, com se sabe, é realizado pela própria Administração, por meio de departamento especialmente constituído para análise e avaliação dos resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial. Apesar dessa importante atribuição, o Controle Interno é, por alguns administradores públicos, colocado em segundo plano, por não ser um órgão de execução dos projetos e atividades que eles almejam ver concretizado. Não bastasse isso, há quem, lamentavelmente, ache que é atribuição do Controle Interno a ‘legalização’ dos atos administrativos. Diante desses absurdos enganos, pode-se afirmar que a eficácia das ações de controle depende: (i) do reconhecimento de sua importância pela Administração e (hei) do grau de independência do Controle Interno. A eficiência do Controle Interno, por sua vez, está relacionada com os conhecimentos e as técnicas (orientação, análise, auditoria etc.), utilizados nas ações de controle. Como a atuação do Controle Interno envolve conhecimentos contábeis, administrativos variados, jurídicos etc., necessária se faz a sua departamentalização, criando-se, dessa forma, setores especializados, voltados para análise de áreas específicas da administração. Ademais, é importante que os servidores da área de controle, além de qualificados e treinados para o exercício de suas atribuições, acompanhem a evolução do entendimento administrativo do órgão em que trabalham sobre determinada matéria, bem como a jurisprudência do respectivo Tribunal de Contas porque as suas decisões têm caráter normativo.

A atuação do Controle Interno pode ser preventiva, a exemplo de quando emite orientação, ou corretiva, quando aponta irregularidades passíveis de serem sanadas pela administração, não se confundindo esta última atuação com uma ação ‘legalizadora’ do ato administrativo, porque o ato ilegal, de regra, é inválido.  Definitivamente, não é função de o Controle Interno maquiar o ato administrativo, fazendo-o transparecer escorreito. Longe disso, o vício insanável, quando visto, deve ser apontado, comunicando-se o fato ao administrador e, no caso de este quedar-se inerte, deve o responsável pelo Controle Interno dar ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de sua responsabilização solidária (CF, art. 74, § 1º).

Por fim, calha registrar que a auditoria é um excelente instrumento de avaliação do sistema de Controle Interno, na medida em que os seus resultados nada mais são do que indicadores da eficácia e da eficiência das ações de controle.

 

 


 (*) Advogado, ex-supervisor da Seção de Controle Interno da Justiça Federal-TO.